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Modelo de Contrato

Por este Contrato, consorciado e administradora, na melhor forma de direito, resolvem instituir um GRUPO DE CONSÓRCIO em conformidade com os normativos vigentes, o qual se destina, mediante a contribuição mensal dos participantes, em igualdade de condições, a conseguir recursos necessários, em dinheiro, para proporcionar a cada um de seus membros, a aquisição, construção ou reforma de um bem imóvel, na forma aqui avencada e consoante o plano contratado. Declara o consorciado ter pleno conhecimento deste Contrato e de todos os seus termos que obrigam não somente os signatários, como também seus herdeiros e sucessores. O contratante declara que não concorda com a divulgação de seu nome e endereço como consorciado.

Cláusula 1ª - O grupo considerar-se-á constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária, marcada pela Administradora após a admissão de, no mínimo 70% (setenta porcento) da quantidade máxima de participantes.
Parágrafo Único - A Administradora informará ao consorciado a identificação numérica do Grupo e da Cota a serem inseridos no preâmbulo deste Contrato.

Cláusula 2ª - O grupo será representado pela Administradora, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos e interesse coletivamente considerados, e para a execução deste Contrato.

Parágrafo 1º - Após constituído, o grupo será autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da Administradora.
Parágrafo 2º - O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado.
Parágrafo 3º - Se este instrumento for assinado fora das dependências da Administradora, o consorciado dele poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não tenha concorrido à contemplação.

Cláusula 3ª - O prazo de duração do grupo é o estabelecido no preâmbulo deste contrato, prazo este necessário para que todos os participantes adquiram os respectivos imóveis, e sejam plenamente liquidadas as obrigações decorrentes deste Contrato.

Cláusula 4ª - Para efeito de aquisição, construção ou reforma do imóvel, obrigar-se-á o consorciado ao pagamento de uma contribuição mensal, em moeda corrente, em tantos meses quantos forem os da duração do consórcio, calculada de acordo com os parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - O valor do crédito para efeito de contemplação, será o valor consignado no preâmbulo deste, que passará a ser corrigido conforme o parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo 2º - O percentual de contribuição mensal, indicado para a opção de pagamento desta cota, apontado no preâmbulo deste Contrato, incidirá sobre o valor do crédito atualizado vigente na respectiva Assembléia Geral Ordinária em que ocorreu o pagamento.
Parágrafo 3º - O valor do crédito objeto do plano, será reajustado de acordo com o ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC da Fundação Getúlio Vargas, na periodicidade estabelecida em lei.
Parágrafo 4º - O reajuste será calculado utilizando-se o índice desde o mês de início de participação do consorciado, acumulado no período de doze meses,ou no menor período estabelecido por Lei, sendo aplicado no segundo mês subsequente ao último mês do período de apuração do índice.
Parágrafo 5º - Quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, a Assembléia Geral deliberará sobre a escolha do indicador para substituí-lo.

Cláusula 5ª - O consorciado pagará suas contribuições até as datas pré-estabelecidas para os respectivos vencimentos, conforme Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais a ele enviados, em estabelecimentos da Administradora ou bancos. Os pagamentos em cheque somente serão reconhecidos se forem efetuados com cheques nominativos a favor da Administradora.
Parágrafo 1º - Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 2º - O consorciado que optar pelo débito em conta corrente, autoriza que o débito das parcelas seja realizado em sua conta discriminada neste Contrato.

Parágrafo 3º - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança (boleto), o consorciado deverá verificar a data do vencimento no Calendário e providenciar o pagamento respectivo, no valor da mensalidade devida, com a segunda via do boleto ( a ser impressa na administradora ou diretamente na Internet), a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação de mês correspondente e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades cabíveis. O pagamento realizado após a data do vencimento, ainda que em data anterior à assembléia de contemplação, será considerado pagamento em atraso e sujeitará o consorciado à todas as penalidades previstas nesta hipótese.
Parágrafo 4º - As contribuições não pagas, vincendas ou em atraso, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do crédito, até a data da assembléia seguinte à ocorrência do pagamento, se este não for realizado na data do vencimento.

Cláusula 6ª - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto, a diferença, a maior ou a menor, convertida em percentual do valor do crédito, será cobrada ou compensada com a mensalidade seguinte ou seguintes.

Cláusula 7ª - O consorciado poderá abater o saldo de suas prestações na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte, exclusivamente:
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização de diferença de crédito, na forma definida no parágrafo único da cláusula 21;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na cláusula 22;
IV - por meio de antecipação de prestações vincendas.
Parágrafo Único - A antecipação de pagamento de parcelas do consorciado não contemplado não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestação e demais obrigações, na forma estabelecida neste Contrato.

Cláusula 8ª - O saldo devedor compreende as prestações não pagas e as diferenças de prestações pagas a menor, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste Contrato.

Cláusula 9ª - É facultado a Administradora cobrar do consorciado no ato da Admissão ao grupo de consórcio:
I - a primeira prestação;
II - a antecipação de parte da taxa de administração, fixada no preâmbulo deste Contrato e que se destina ao pagamento de despesas iniciais despendidas com a formação do grupo.
Parágrafo Único - Não constituído o grupo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a este prazo, a Administradora devolverá ao consorciado os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

Cláusula 10ª - O consorciado obriga-se a pagar, mensalmente, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum e Taxa de Administração, observado que:
I - o Fundo Comum será calculado na forma do disposto na Cláusula 4ª;
II - a Taxa de Administração será calculado aplicando-se o percentual mensal fixado neste Contrato, sobre o valor do crédito vigente na respectiva Assembléia Geral Ordinária em que ocorreu o pagamento.

Cláusula 11ª - Além das taxas e contribuições previstas nas cláusulas anteriores, serão cobrados dos consorciados:
a) prêmio de seguro de vida em grupo e de seguro do imóvel pelo prazo remanescente da dívida;
b) juros de 1% (um por cento)ao mês e multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
c) diferença de prestação referente a importância paga a menor nos termos deste Contrato;
d) as despesas realizadas com o registro de seus Contratos de garantia, inclusive nos casos de cessão, e ainda, despesas de cadastro, na hipótese de transferência da cota, através de débitos no fundo comum de grupo;
e) as despesas de cobranças judiciais e extrajudiciais;
f) verba honorária, devida sempre que houver a participação de advogado, inclusive nas cobranças extrajudiciais, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 todos do Código Cìvil;
g) as despesas com transferência do imóvel para o consorciado, constante de emolumentos cartorários, impostos, taxas, registro do imóvel, da respectiva hipoteca e todos encargos legais por ocasião da escritura;
h) entrega a pedido do consorciado, de segundas vias de documentos;
i) de cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição bancária, através de débitos no fundo comum do grupo;
j) cobrança de Taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto na cláusula 36;
k) despesas decorrentes de vistoria na aquisição, construção ou reforma de imóvel, em município diverso daquele em que a Administradora opere;
l) atualização do saldo do fundo comum, na passagem de uma assembléia para outra, em função de reajustes do crédito, quando não coberto pelo resultado da aplicação financeira do saldo.

Cláusula 12ª - Sempre que o valor do crédito referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra, deverá ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, procedendo-se nos termos do art. 17 do regulamento anexo à circular 2.766 do Banco Central do Brasil.

Cláusula 13º
- A contemplação é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito caracterizado neste contrato, vigente na data da assembéia Geral Ordinária, em que foi contemplado.
Parágrafo Único - A assembléia Geral Ordinária destina-se a contemplação e ao atendimento ao grupo e será realizada mensalmente até o 4º dia útil após o vencimento da parcela em dia, hora e local informados pela Administradora, que representará os ausentes.

Cláusula 14ª - A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.A quitação da cota não dará direito à contemplação, ainda que ocorra regularmente de acordo com a opção de pagamento do consorciado.
Parágrafo Único - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a disponibilização do crédito referenciado neste contrato.

Cláusula 15ª - O consorciado que não houver pago integralmente sua contribuição mensal até a data fixada para o seu vencimento ou estiver inadimplente com qualquer outra contribuição, ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembléia Geral Ordinária.

Cláusula 16ª - O sorteio será realizado através de bolas numeradas colocadas no interior de um Globo, transmitido através de TV Comercial, TV Empresarial ou da Embratel, ou ainda em local e hora previamente designados pela Administradora. A bola apurada neste sorteio, designada "Pedra-Chave", indicará a cota selecionada para contemplação por sorteio. Se o número da Pedra-Chave indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os pagamentos devidos, verificar-se-á a cota não contemplada, na sequência numérica a partir do número imediatamente superior e assim sucessivamente, até encontrar uma cota contemplável. Quando atingir o último número do Grupo, a sequência numérica seguinte será a pedra 01.
Claúsula 17º - Os lances poderão ser divididos, conforme preâmbulo deste contrato.

Cláusula 18ª
- Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de contribuições mensais em valor, calculados de acordo com o plano de duração do grupo independente da opão de pagamento da cota:
a) não inferior a 10% (dez porcento) do saldo devedor do licitante;
b) não superior ao percentual devido pelo consorciado, excluídas as prestações na cláusula 34;

Parágrafo 1º
- Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de contribuições, desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a utilização de 1(um) crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2º - Ocorrendo empate, será considerada selecionada para contemplação aquela cota cujo número for igual ou imediatamente superior, na sequência numérica da Pedra-Chave considerada no sorteio.
Parágrafo 3º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente para aquisição de um crédito de categoria a que pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a Assembléia do mês seguinte.
Parágrafo 4º - A contemplação do lance vencedor se efetivará com o pagamento imediato das contribuições ofertadas, que serão consideradas antecipações de prestações vincendas, na forma estabelecida na cláusula 7ª.

Cláusula 19ª - O consorciado não contemplado, poderá solicitar mudança no valor do crédito objeto de sua participação, por outro, dentro do mesmo grupo,a critério da administradora, desde que:

a) a diferença do valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito objeto do plano original;
b) o valor do novo crédito não seja inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data da assembléia anterior ao pedido de mudança;

c) o consorciado tenha contríbuido para o fundo comum do grupo com no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do crédito original.

Parágrafo Único - O percentual do valor do crédito, pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo crédito, vigente na data da assembléia anterior, devendo o saldo remanescente se houver, ser amortizado mensalmente.

Cláusula 20ª - A Administradora se obriga a disponibilizar crédito objeto da contemplação, depositando-o em conta vinculada para fins de aplicação financeira até o terceiro dia útil após a contemplação. No entanto,o referido crédito somente será liberado ao consorciado contemplado,quando este apresentar toda a documentação necessária para apreciação de seu cadastro e sendo este devidamente aprovado e atendidas todas as condições estipuladas neste Contrato.

Parágrafo Único - Os rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira do crédito referido reverterão em favor do consorciado contemplado.

Cláusula 21ª - O consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito, qualquer bem imóvel construído, novo ou usado, terreno, ou ainda optar por construção ou reforma de imóvel, desde que apresentadas garantias compatíveis com o valor do crédito de sua cota.
Parágrafo 1º - Caso o consorciado contemplado adquira bem imóvel com preço inferior ao valor do respectivo crédito, ou utilize valor menor que o crédito que lhe foi disponibilizado, a diferença deverá ser utilizada para pagar prestações vincendas na forma estabelecida neste Contrato ou devolvida em espécie ao consorciado se o débito junto ao grupo estiver integralmente quitado.
Parágrafo 2º - Caso o consorciado contemplado adquira bem(s) imóvel(s) com preço superior ao valor do respectivo crédito, o consorciado ficará responsável pelo pagamento da diferença.

Cláusula 22ª - O consorciado contemplado que não utilizar o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá receber o valor de seu crédito em espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.

Cláusula 23ª - A Administradora efetuará o pagamento do imóvel escolhido pelo consorciado, no ato da lavratura da respectiva escritura de compra e venda, que deverá ser efetuada com pacto de Alienação Fiduciária a favor da administradora, após a apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade, bem como as certidões e documentos necessários à comprovação de inexistência de ônus e de restrições quanto ao vendedor e consorciado.

Cláusula 24ª - O consorciado que optar pela construção (em terreno de sua propriedade, devidamente quitado) ou reforma de imóvel quitado de sua propriedade, terá os valores correspondentes ao seu crédito, liberados em parcelas, após a lavratura da escritura de pacto de Alienação Fiduciária do terreno ou do imóvel, a favor da Administradora, conforme a execução do cronograma físico financeiro da obra devidamente vistoriada pela Administradora, com observância do disposto na letra K, da Cláusula 11.Se a opção for por reforma, o crédito será liberado desta mesma forma (como na construção), se a garantia fiduciária for apenas o terreno.

Cláusula 25ª - Quando houver a opção pela construção poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para a aquisição do terreno.

Cláusula 26ª - Se houver discordância, por parte da Administradora, sobre o preço do imóvel escolhido pelo consorciado, este deverá providenciar laudo de avaliação de empresa especializada, indicada pela Administradora, correndo por sua conta as respectivas despesas.

Cláusula 27ª - A liberação do crédito ao consorciado contemplado somente será feita após o pagamento das obrigações eventualmente atrasadas posteriores à contemplação, observando-se que a contemplação poderá ser cancelada quando o consorciado contemplado:
I - não tendo utilizado o crédito à sua disposição, deixar de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente, observando-se que poderá a administradora, a seu critério, optar por deduzi-las do valor do crédito respectivo, bem como as multas e juros;
II - não apresentar os documentos necessários à formalização da venda e compra, nos termos da cláusula 23 deste Contrato.
Parágrafo 1º - Ocorrendo o cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao Fundo Comum, disponibilizado na forma da cláusula 20, for inferior ao crédito vigente na data da assembléia em que ocorrer o cancelamento, a diferença correspondente será cobrada do consorciado na mensalidade seguinte.
Parágrafo 2º - Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, o mesmo será devolvido, acrescido dos rendimentos da respectiva aplicação financeira.

Cláusula 28ª - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será exigido, no ato da lavratura da escritura e liberação do crédito, o pacto de Alienação Fiduciária do imóvel, não se admitindo a sua liberação enquanto o consorciado não quitar o seu saldo devedor.
Parágrafo 1º - Poderá a Administradora, a seu critério, optar pela garantia hipotecária de 1º grau do imóvel, face ao disposto no artigo 17, da Lei 9.514, de 20/11/1987.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo da garantia obrigatória estabelecida no "caput" desta cláusula, a administradora poderá exigir garantia complementar em títulos de créditos, fiança de pessoas idôneas, ou ainda a Alienação Fiduciária de outros bens imóveis, salvo se o consorciado apresentar fiança bancária ou seguro de crédito, tendo sempre como objetivo a efetiva e real garantia do pagamento das contribuições vincendas.
Parágrafo 3º - Os títulos de créditos, com o aval de pessoas idôneas, entregues como garantias de pagamentos, não poderão ser negociados pela Administradora, condição que deverá ser anotada por expresso no verso.

Cláusula 29ª - O consorciado contemplado e na posse do imóvel, que atrasar o pagamento de prestação ou não pagar montante equivalente, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos nas letras b), e) e f) da Cláusula 11, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.

Cláusula 30ª - A Administradora adotará de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado e na posse do imóvel atrasar o pagamento de mais de uma prestação ou deixar de pagar montante equivalente, observado que:
I - Ocorrendo a consolidação da propriedade, em nome da administradora, esta deverá levá-la a leilão, observando-se a Lei nº 9.514, de 20/11/1997, se decorrente de Alienação Fiduciária;
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, além das despesas legais devidamente contratadas.

Cláusula 31ª - O consorciado poderá transferir a Cota a terceiros, por simples termo, com anuência expressa da Administradora, e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver utilizado o crédito, a transferência de dará através da substituição, pelo cessionário, de todas as garantias e documentações apresentadas pelo cedente, podendo a administradora, a seu exclusivo critério, optar pela garantia hipotecária de 1º grau ou Alienação Fiduciária conforme estipulado na cláusula 28 deste Contrato.

Cláusula 32ª - Independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá acarretar a exclusão do consorciado não contemplado, a critério da Administradora:
a) não pagamento de 02 (duas) ou mais contribuições mensais consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente;
b) solicitação formal de desistência;
c) insolvência, falência ou condenação por peculato ou crimes contra o patrimônio;
d) falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos para especificação ou execução do Contrato para obtenção de condições diferentes das que tem direito.
Parágrafo Único - A exclusão do consorciado caracteriza, por parte deste, infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do Grupo, bem como a quebra contratual para com a Administradora.

Cláusula 33ª - Os participantes que forem excluídos, inclusive seus herdeiros e sucessores, receberão, após o encerramento do grupo, a devolução das quantias pagas, que será apurada aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre a data desta última assembléia de contemplação e o dia anterior do pagamento ao excluído, observado que:
I - do valor apurado será deduzida importância equivalente a 10% (dez porcento), a título de ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º, da lei nº 8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor);
II - do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual para a Administradora, como ressarcimento de perdas e danos pré-fixados, importância em percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração total fixada neste Contrato.

Cláusula 34ª - O consorciado que for admitido em substituição ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações do Contrato, observado as disposições a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II - as prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da admissão do consorciado substituto, inclusive aquelas já pagas anteriormente pelo consorciado excluído, serão liquidadas pelo consorciado substituto/admitido, até o prazo previsto para encerramento do grupo, e obrigatoriamente deverá quitar 100% do crédito objetivado nesta cota, nos termos deste contrato.

Cláusula 35ª - Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do consorciado falecido, sendo-lhes facultado optar pela desistência desde que não tenha havido a aquisição do imóvel, ou pela permanência no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo Único - Sendo mais de um os herdeiros, serão eles representados pela inventariante ou pelo que se designar de comum acordo mediante comunicação escrita à Administradora.

Cláusula 36ª - Dentro de 60 (sessenta) dias da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo, a Administradora, observada a seguinte ordem, deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito, que os mesmos estão a disposição para recebimento em espécie; aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos a devolução das quantias por eles pagas e aos demais consorciados, que estão a disposição os saldos remanescentes no fundo comum, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Parágrafo 1º - Aos recursos não procurados por consorciados e excluídos, após 180 (cento e oitenta) dias da comunicação efetuada nos termos desta cláusula, será cobrada mensalmente a taxa de administração total fixada neste Contrato, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for considerado irrisório.
Parágrafo 2º - O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo.

Cláusula 37ª - O consorciado, com o pagamento do seguro prestamista cobrado pela parcela mensal estará coberto por seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de invalidez permanente e total, por acidente, do segurado definido conforme páragrafo 1º e 2º, declarando que:
a) encontra-se em plena atividade de trabalho e goza das perfeitas condições de saúde; b) possui idade não superior a 64 anos, 11 meses e 29 dias, na data do início da cobertura, desde que somada ao prazo de duração do grupo, não ultrapasse 75 anos.

Páragrafo 1º - Em se tratando de consorciados pessoa física, o segurado será o próprio consorciado adquirente da cota, e o beneficiário será o seu cônjuge, se casado for, e na falta, os herdeiros legítimos, nos termos do artigo 792 do Código Cìvil, desde que atendidas as condições das alíneas a) e b) acima, por ele declaradas como legítimas;

Páragrafo 2º - Em se tratando de consorciado pessoa jurídica, o segurado preferencial será o sócio majoritário, desde que atenda as alíneas a) e b) acima, declaradas como legítimas, e o beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se que: I - no impedimento do sócio majoritário pelas alíneas a) e b) acima ou por exceder o limite da importância segurada, o segurado preferencial será determinado de acordo com a ordem decrescente da participação do capital social da empresa; II - nos casos de igualdade de participação entre sócios, será considerado como segurado o sócio de maior idade, desde que satisfaça as condições das alíneas a) e b) acima.

Páragrafo 3º - O valor do prêmio será calculado aplicando-se o percentual fixado no preâmbulo deste contrato, de acordo com a opção de pagamento desta cota, sobre o valor do crédito vigente na respectiva assembléia geral ordinária, acrescido da taxa de administração total.

Páragrafo 4º - O prêmio do seguro inserido na mensalidade, corresponde ao período de cobertura do mês imediatamente seguinte, observado as disposições a seguir: I - a cobertura do seguro vigorará a partir do 1º do mês subsequente a realização da primeira assembléia com a participação desta cota, desde que satisfeitas as condições das alíneas a) e b) acima; II - a falta de pagamento do prêmio, até o ultimo dia do mês do seu vencimento, acarretará a suspensão da cobertura do seguro durante o mês seguinte, de forma que, ocorrendo sinistro nesse período de suspensão, nenhuma responsabilidade caberá a seguradora pelo pagamento do eventual sinistro.

Páragrafo 5º - O valor da indenização a ser pago a estipulante Rodobens Administradora de Consórcio Ltda., pela seguradora regularmente constituída será equivalente ao valor do saldo devedor da cota consorcial, vigente a epóca da ocorrência do sinistro. Caso a indenização a ser paga pela seguradora regularmente constituída, seja de valor inferior a o débito de responsabilidade do consorciado, este e seus garantidores permanecerão responsáveis e obrigados a liquidação do quanto resultar impago por aquela indenização.

Páragrafo 6º - A importância segurada ficará limitada ao valor correspondente a R$673.800,83, de forma que a soma dos valores dos bens objetos das cotas de consórcio não poderá exceder e nenhuma hipótese a R$673.800,83 para o mesmo segurado. Nestas condições, para o consorciado pessoa jurídica, o seguros das cotas excedentes serão designados para os demais sócios, de acordo com os critérios estabelecidos no páragrafo 2 e sempre respeitando o limite máximo de R$673.800,83 para o mesmo segurado.

Claúsula 38º - Os casos omissos no presente Contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidas pela Administradora "ad-referendum" da Assembléia Geral; quando de natureza legal ou que importem em alterações das normas ora estabelecidas, a solução somente terá validade se aprovada pelo Banco Central do Brasill.
Parágrafo Único - Aplica-se subsidiariamente a este Contrato a circular 2.766 e o seu regulamento, editados pelo Banco Central do Brasil e eventuais alterações que lhe forem posteriores.

Cláusula 39ª - O consorciado declara estar em condições econômico financeira compatível com o compromisso ora assumido.

Cláusula 40º - O consorciado obriga-se a comunicar a administradora, por escrito, qualquer alteração em seu endereço, sob pena de ser-lhe vedado argüir em sua defesa, em qualquer ciscunstância, desconhecimento de atos e fatos de seu interesse, mormente, notificação, citação e intimação.

Cláusula 41º - Nos casos de óbito do consorciado, quaisquer pagamentos de créditos do mesmo somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial.

Cláusula 42ª - Para conhecer a dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto,Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece o interesse da coletividade de consorciados do grupo, em detrimento do interesse individual de cada consorciado.

Cláusula 43ª - E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas.

 
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