|
|
| Central
de atendimento: (11) 3441 0659 |
|
|
 |
 |
|
Modelo
de Contrato
Por este Contrato, consorciado e administradora,
na melhor forma de direito, resolvem instituir um GRUPO DE CONSÓRCIO
em conformidade com os normativos vigentes, o qual se destina, mediante
a contribuição mensal dos participantes, em igualdade
de condições, a conseguir recursos necessários,
em dinheiro, para proporcionar a cada um de seus membros, a aquisição,
construção ou reforma de um bem imóvel, na forma
aqui avencada e consoante o plano contratado. Declara o consorciado
ter pleno conhecimento deste Contrato e de todos os seus termos que
obrigam não somente os signatários, como também
seus herdeiros e sucessores. O contratante declara que não
concorda com a divulgação de seu nome e endereço
como consorciado.
Cláusula 1ª - O grupo considerar-se-á constituído na data da
primeira Assembléia Geral Ordinária, marcada pela Administradora após
a admissão de, no mínimo 70% (setenta porcento) da quantidade máxima
de participantes.
Parágrafo Único - A Administradora informará ao consorciado a identificação
numérica do Grupo e da Cota a serem inseridos no preâmbulo deste Contrato.
Cláusula 2ª - O grupo será representado pela Administradora,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos
e interesse coletivamente considerados, e para a execução deste Contrato.
Parágrafo 1º - Após constituído, o grupo será autônomo em relação
aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com
o da Administradora.
Parágrafo 2º - O interesse do grupo prevalece sobre os interesses
individuais do consorciado.
Parágrafo 3º - Se este instrumento for assinado
fora das dependências da Administradora, o consorciado dele
poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura,
desde que não tenha concorrido à contemplação.
Cláusula 3ª - O prazo de duração do grupo é o estabelecido
no preâmbulo deste contrato, prazo este necessário para que todos
os participantes adquiram os respectivos imóveis, e sejam plenamente
liquidadas as obrigações decorrentes deste Contrato.
Cláusula 4ª - Para efeito de aquisição, construção ou reforma
do imóvel, obrigar-se-á o consorciado ao pagamento de uma contribuição
mensal, em moeda corrente, em tantos meses quantos forem os da duração
do consórcio, calculada de acordo com os parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - O valor do crédito para efeito de contemplação,
será o valor consignado no preâmbulo deste, que passará a ser corrigido
conforme o parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo 2º - O percentual de contribuição mensal, indicado
para a opção de pagamento desta cota, apontado no preâmbulo
deste Contrato, incidirá sobre o valor do crédito atualizado
vigente na respectiva Assembléia Geral Ordinária em
que ocorreu o pagamento.
Parágrafo 3º - O valor do crédito objeto do plano, será reajustado
de acordo com o ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC da Fundação
Getúlio Vargas, na periodicidade estabelecida em lei.
Parágrafo 4º - O reajuste será calculado utilizando-se o índice
desde o mês de início de participação do consorciado, acumulado no
período de doze meses,ou no menor período estabelecido por
Lei, sendo aplicado no segundo mês subsequente ao último mês do período
de apuração do índice.
Parágrafo 5º - Quando o índice adotado for extinto ou deixar
de ser publicado, a Assembléia Geral deliberará sobre a escolha do
indicador para substituí-lo.
Cláusula 5ª - O consorciado pagará suas contribuições até
as datas pré-estabelecidas para os respectivos vencimentos, conforme
Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais a ele enviados,
em estabelecimentos da Administradora ou bancos. Os pagamentos em
cheque somente serão reconhecidos se forem efetuados com cheques
nominativos a favor da Administradora.
Parágrafo 1º - Caso recaia em dia não útil, o vencimento da
prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 2º - O consorciado que optar pelo
débito em conta corrente, autoriza que o débito das
parcelas seja realizado em sua conta discriminada neste Contrato.
Parágrafo 3º - Na hipótese
de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança (boleto),
o consorciado deverá verificar a data do vencimento no Calendário
e providenciar o pagamento respectivo, no valor da mensalidade devida,
com a segunda via do boleto ( a ser impressa na administradora ou
diretamente na Internet), a fim de assegurar o seu direito de concorrer
à contemplação de mês correspondente e
evitar a aplicação de multa, juros moratórios
e demais penalidades cabíveis. O pagamento realizado após
a data do vencimento, ainda que em data anterior à assembléia
de contemplação, será considerado pagamento em
atraso e sujeitará o consorciado à todas as penalidades
previstas nesta hipótese.
Parágrafo 4º - As contribuições não pagas, vincendas ou em
atraso, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações
verificadas no valor do crédito, até a data da assembléia seguinte
à ocorrência do pagamento, se este não for realizado na data do vencimento.
Cláusula 6ª - Nos casos de recolhimento de contribuição com
valor incorreto, a diferença, a maior ou a menor, convertida em percentual
do valor do crédito, será cobrada ou compensada com a mensalidade
seguinte ou seguintes.
Cláusula 7ª - O consorciado poderá abater o saldo de suas prestações
na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte, exclusivamente:
I - por meio de lance vencedor;
II - em caso de utilização de diferença de crédito, na forma definida
no parágrafo único da cláusula 21;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento
e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na cláusula 22;
IV - por meio de antecipação de prestações vincendas.
Parágrafo Único - A antecipação de pagamento de parcelas do
consorciado não contemplado não lhe dará o direito de exigir contemplação,
ficando ele responsável pelas diferenças de prestação e demais obrigações,
na forma estabelecida neste Contrato.
Cláusula 8ª - O saldo devedor compreende as prestações não
pagas e as diferenças de prestações pagas a menor, bem como quaisquer
outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste Contrato.
Cláusula 9ª - É facultado a Administradora cobrar do consorciado
no ato da Admissão ao grupo de consórcio:
I - a primeira prestação;
II - a antecipação de parte da taxa de administração, fixada no preâmbulo
deste Contrato e que se destina ao pagamento de despesas iniciais
despendidas com a formação do grupo.
Parágrafo Único - Não constituído o grupo no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a este prazo,
a Administradora devolverá ao consorciado os valores cobrados, acrescidos
dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Cláusula 10ª - O consorciado obriga-se a pagar, mensalmente,
prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo
Comum e Taxa de Administração, observado que:
I - o Fundo Comum será calculado na forma do disposto na Cláusula
4ª;
II - a Taxa de Administração será calculado aplicando-se o percentual
mensal fixado neste Contrato, sobre o valor do crédito vigente na
respectiva Assembléia Geral Ordinária em que ocorreu o pagamento.
Cláusula 11ª - Além das taxas e contribuições previstas nas
cláusulas anteriores, serão cobrados dos consorciados:
a) prêmio de seguro de vida em grupo e de seguro do imóvel pelo prazo
remanescente da dívida;
b) juros de 1% (um por cento)ao mês e multa de 2% (dois por
cento) calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
c) diferença de prestação referente a importância paga a menor nos
termos deste Contrato;
d) as despesas realizadas com o registro de seus Contratos de garantia,
inclusive nos casos de cessão, e ainda, despesas de cadastro, na hipótese
de transferência da cota, através de débitos no
fundo comum de grupo;
e) as despesas de cobranças judiciais e extrajudiciais;
f) verba honorária, devida sempre que houver a participação
de advogado, inclusive nas cobranças extrajudiciais, nos termos
dos artigos 389, 395 e 404 todos do Código Cìvil;
g) as despesas com transferência do imóvel para o consorciado, constante
de emolumentos cartorários, impostos, taxas, registro do imóvel, da
respectiva hipoteca e todos encargos legais por ocasião da escritura;
h) entrega a pedido do consorciado, de segundas vias de documentos;
i) de cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado
por meio de instituição bancária, através de débitos no fundo comum
do grupo;
j) cobrança de Taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados
ou excluídos, observado o disposto na cláusula 36;
k) despesas decorrentes de vistoria na aquisição, construção ou reforma
de imóvel, em município diverso daquele em que a Administradora opere;
l) atualização do saldo do fundo comum, na passagem de uma assembléia
para outra, em função de reajustes do crédito, quando não coberto
pelo resultado da aplicação financeira do saldo.
Cláusula 12ª - Sempre que o valor do crédito referenciado
no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar
de uma assembléia para outra, deverá ser alterado na
mesma proporção, e o valor correspondente convertido
em percentual do preço do bem, procedendo-se nos termos do
art. 17 do regulamento anexo à circular 2.766 do Banco Central
do Brasil.
Cláusula 13º - A contemplação é
a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o
crédito caracterizado neste contrato, vigente na data da assembéia
Geral Ordinária, em que foi contemplado.
Parágrafo Único - A assembléia Geral Ordinária
destina-se a contemplação e ao atendimento ao grupo
e será realizada mensalmente até o 4º dia útil
após o vencimento da parcela em dia, hora e local informados
pela Administradora, que representará os ausentes.
Cláusula 14ª - A contemplação será feita exclusivamente
por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação
por lance ocorrer somente após a contemplação
por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência
de recursos.A quitação da cota não dará
direito à contemplação, ainda que ocorra regularmente
de acordo com a opção de pagamento do consorciado.
Parágrafo Único - A contemplação está
condicionada à existência de recursos suficientes no
grupo para a disponibilização do crédito referenciado
neste contrato.
Cláusula 15ª - O consorciado
que não houver pago integralmente sua contribuição mensal até a data
fixada para o seu vencimento ou estiver inadimplente com qualquer
outra contribuição, ficará impedido de concorrer aos
sorteios ou participar de lances na respectiva Assembléia Geral Ordinária.
Cláusula 16ª - O sorteio será realizado através de bolas numeradas
colocadas no interior de um Globo, transmitido através de TV Comercial,
TV Empresarial ou da Embratel, ou ainda em local e hora previamente
designados pela Administradora. A bola apurada neste sorteio, designada
"Pedra-Chave", indicará a cota selecionada para contemplação por sorteio.
Se o número da Pedra-Chave indicar uma cota já contemplada ou não
em dia com os pagamentos devidos, verificar-se-á a cota não contemplada,
na sequência numérica a partir do número imediatamente superior e
assim sucessivamente, até encontrar uma cota contemplável. Quando
atingir o último número do Grupo, a sequência numérica seguinte será
a pedra 01.
Claúsula
17º - Os lances poderão ser divididos, conforme preâmbulo
deste contrato.
Cláusula 18ª - Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de
contribuições mensais em valor, calculados de acordo com o plano de
duração do grupo independente da opão de pagamento
da cota:
a) não inferior a 10% (dez porcento) do saldo devedor do licitante;
b) não superior ao percentual devido pelo consorciado, excluídas as
prestações na cláusula 34;
Parágrafo 1º - Será considerado vencedor o lance representativo
do maior número de contribuições, desde que, somado ao saldo de caixa,
seja suficiente para a utilização de 1(um) crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2º - Ocorrendo empate, será considerada selecionada
para contemplação aquela cota cujo número for igual ou imediatamente
superior, na sequência numérica da Pedra-Chave considerada no sorteio.
Parágrafo 3º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado
a disponibilidade de caixa, não seja suficiente para aquisição de
um crédito de categoria a que pertencer o licitante, não haverá distribuição
por lance, passando o saldo de caixa para a Assembléia do mês seguinte.
Parágrafo 4º - A contemplação do lance vencedor se efetivará
com o pagamento imediato das contribuições ofertadas, que serão consideradas
antecipações de prestações vincendas, na forma estabelecida na cláusula
7ª.
Cláusula 19ª - O consorciado não contemplado, poderá
solicitar mudança no valor do crédito objeto de sua
participação, por outro, dentro do mesmo grupo,a critério
da administradora, desde que:
a) a diferença do valor não ultrapasse 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito objeto do plano original;
b) o valor do novo crédito não seja inferior ao valor
atualizado das contribuições pagas para o fundo comum
do grupo, na data da assembléia anterior ao pedido de mudança;
c) o consorciado tenha contríbuido para o fundo comum
do grupo com no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do
crédito original.
Parágrafo Único - O percentual do valor do
crédito, pago até a data da mudança, será
recalculado em função do valor do novo crédito,
vigente na data da assembléia anterior, devendo o saldo
remanescente se houver, ser amortizado mensalmente.
Cláusula 20ª
- A Administradora se obriga a disponibilizar crédito objeto da
contemplação, depositando-o em conta vinculada para
fins de aplicação financeira até o terceiro
dia útil após a contemplação. No entanto,o
referido crédito somente será liberado ao consorciado
contemplado,quando este apresentar toda a documentação
necessária para apreciação de seu cadastro
e sendo este devidamente aprovado e atendidas todas as condições
estipuladas neste Contrato.
Parágrafo
Único - Os rendimentos líquidos provenientes da aplicação
financeira do crédito referido reverterão em favor
do consorciado contemplado.
Cláusula 21ª
- O consorciado contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito,
qualquer bem imóvel construído, novo ou usado, terreno, ou ainda
optar por construção ou reforma de imóvel, desde que apresentadas
garantias compatíveis com o valor do crédito de sua cota.
Parágrafo 1º - Caso o consorciado contemplado adquira bem
imóvel com preço inferior ao valor do respectivo crédito, ou utilize
valor menor que o crédito que lhe foi disponibilizado,
a diferença deverá ser utilizada para pagar prestações vincendas
na forma estabelecida neste Contrato ou devolvida em espécie ao
consorciado se o débito junto ao grupo estiver integralmente quitado.
Parágrafo 2º - Caso o consorciado contemplado adquira
bem(s) imóvel(s) com preço superior ao valor do
respectivo crédito, o consorciado ficará responsável
pelo pagamento da diferença.
Cláusula 22ª - O consorciado contemplado que não utilizar
o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação,
poderá receber o valor de seu crédito em espécie, mediante a quitação
integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.
Cláusula 23ª - A Administradora efetuará o pagamento do
imóvel escolhido pelo consorciado, no ato da lavratura da respectiva
escritura de compra e venda, que deverá ser efetuada com pacto
de Alienação Fiduciária a favor da administradora, após a apresentação
dos documentos comprobatórios da propriedade, bem como as certidões
e documentos necessários à comprovação de inexistência de ônus
e de restrições quanto ao vendedor e consorciado.
Cláusula 24ª - O consorciado que optar pela construção
(em terreno de sua propriedade, devidamente quitado) ou reforma
de imóvel quitado de sua propriedade, terá os valores correspondentes
ao seu crédito, liberados em parcelas, após a lavratura da escritura
de pacto de Alienação Fiduciária do terreno ou do imóvel, a favor
da Administradora, conforme a execução do cronograma físico financeiro
da obra devidamente vistoriada pela Administradora, com observância
do disposto na letra K, da Cláusula 11.Se a opção
for por reforma, o crédito será liberado desta mesma
forma (como na construção), se a garantia fiduciária
for apenas o terreno.
Cláusula 25ª - Quando houver a opção pela construção poderá
ser destinado até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para
a aquisição do terreno.
Cláusula 26ª - Se houver discordância, por parte da Administradora,
sobre o preço do imóvel escolhido pelo consorciado, este deverá
providenciar laudo de avaliação de empresa especializada, indicada
pela Administradora, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Cláusula 27ª - A liberação do crédito ao consorciado contemplado
somente será feita após o pagamento das obrigações eventualmente
atrasadas posteriores à contemplação, observando-se que a contemplação
poderá ser cancelada quando o consorciado contemplado:
I - não tendo utilizado o crédito à sua disposição, deixar de
efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações consecutivas
ou alternadas ou ainda de montante equivalente, observando-se
que poderá a administradora, a seu critério, optar por deduzi-las
do valor do crédito respectivo, bem como as multas e juros;
II - não apresentar os documentos necessários à formalização da
venda e compra, nos termos da cláusula 23 deste Contrato.
Parágrafo 1º - Ocorrendo o cancelamento da contemplação,
se o valor que retornar ao Fundo Comum, disponibilizado na forma
da cláusula 20, for inferior ao crédito vigente na data da assembléia
em que ocorrer o cancelamento, a diferença correspondente será
cobrada do consorciado na mensalidade seguinte.
Parágrafo 2º - Nos casos de cancelamento da contemplação
por lance, o mesmo será devolvido, acrescido dos rendimentos da
respectiva aplicação financeira.
Cláusula 28ª - Em garantia do pagamento das contribuições
vincendas, será exigido, no ato da lavratura da escritura e liberação
do crédito, o pacto de Alienação Fiduciária do imóvel, não se
admitindo a sua liberação enquanto o consorciado não quitar o
seu saldo devedor.
Parágrafo 1º - Poderá a Administradora, a seu critério,
optar pela garantia hipotecária de 1º grau do imóvel, face ao
disposto no artigo 17, da Lei 9.514, de 20/11/1987.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo da garantia obrigatória estabelecida
no "caput" desta cláusula, a administradora poderá exigir
garantia complementar em títulos de créditos, fiança de pessoas
idôneas, ou ainda a Alienação Fiduciária de outros bens imóveis,
salvo se o consorciado apresentar fiança bancária ou seguro de
crédito, tendo sempre como objetivo a efetiva e real garantia
do pagamento das contribuições vincendas.
Parágrafo 3º - Os títulos de créditos, com o aval de pessoas
idôneas, entregues como garantias de pagamentos, não poderão ser
negociados pela Administradora, condição que deverá ser anotada
por expresso no verso.
Cláusula 29ª - O consorciado contemplado e na posse do
imóvel, que atrasar o pagamento de prestação ou não pagar montante
equivalente, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos
nas letras b), e) e f) da Cláusula 11, terá antecipado o vencimento
de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30
(trinta) dias.
Cláusula 30ª - A Administradora adotará de imediato, os
procedimentos legais necessários à execução das garantias se o
consorciado contemplado e na posse do imóvel atrasar o pagamento
de mais de uma prestação ou deixar de pagar montante equivalente,
observado que:
I - Ocorrendo a consolidação da propriedade, em
nome da administradora, esta deverá levá-la a leilão,
observando-se a Lei nº 9.514, de 20/11/1997, se decorrente de
Alienação Fiduciária;
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações
em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas
neste contrato, além das despesas legais devidamente contratadas.
Cláusula 31ª - O consorciado poderá transferir a Cota a
terceiros, por simples termo, com anuência expressa da Administradora,
e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver utilizado o
crédito, a transferência de dará através da substituição, pelo
cessionário, de todas as garantias e documentações apresentadas
pelo cedente, podendo a administradora, a seu exclusivo critério,
optar pela garantia hipotecária de 1º grau ou Alienação Fiduciária
conforme estipulado na cláusula 28 deste Contrato.
Cláusula 32ª - Independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, poderá acarretar a exclusão do consorciado
não contemplado, a critério da Administradora:
a) não pagamento de 02 (duas) ou mais contribuições mensais consecutivas
ou alternadas ou ainda de montante equivalente;
b) solicitação formal de desistência;
c) insolvência, falência ou condenação por peculato ou crimes
contra o patrimônio;
d) falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos para
especificação ou execução do Contrato para obtenção de condições
diferentes das que tem direito.
Parágrafo Único - A exclusão do consorciado caracteriza,
por parte deste, infração contratual pelo descumprimento da obrigação
de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do Grupo,
bem como a quebra contratual para com a Administradora.
Cláusula 33ª - Os participantes que forem excluídos, inclusive
seus herdeiros e sucessores, receberão, após o encerramento do
grupo, a devolução das quantias pagas, que será apurada aplicando-se
o percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data
da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo, acrescido
dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre a data desta
última assembléia de contemplação e o dia anterior do pagamento
ao excluído, observado que:
I - do valor apurado será deduzida importância equivalente a 10%
(dez porcento), a título de ressarcimento de prejuízos e danos
causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º,
da lei nº 8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor);
II - do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título
de penalidade por quebra contratual para a Administradora, como
ressarcimento de perdas e danos pré-fixados, importância em percentual
idêntico àquele ajustado para a taxa de administração total fixada
neste Contrato.
Cláusula 34ª - O consorciado que for admitido em substituição
ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações
do Contrato, observado as disposições a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma
prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II - as prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes
de pagamento no ato da admissão do consorciado substituto, inclusive
aquelas já pagas anteriormente pelo consorciado excluído,
serão liquidadas pelo consorciado substituto/admitido, até o prazo
previsto para encerramento do grupo, e obrigatoriamente deverá
quitar 100% do crédito objetivado nesta cota, nos termos
deste contrato.
Cláusula 35ª - Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados
nos direitos e obrigações do consorciado falecido, sendo-lhes
facultado optar pela desistência desde que não tenha havido a
aquisição do imóvel, ou pela permanência no consórcio, hipótese
em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação
do débito, nas condições estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo Único - Sendo mais de um os herdeiros, serão
eles representados pela inventariante ou pelo que se designar
de comum acordo mediante comunicação escrita à Administradora.
Cláusula 36ª - Dentro de 60 (sessenta) dias da data da
realização da última assembléia de contemplação do grupo, a Administradora,
observada a seguinte ordem, deverá comunicar
aos consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito,
que os mesmos estão a disposição para recebimento em espécie;
aos excluídos, que estão à disposição os valores
relativos a devolução das quantias por eles pagas e aos demais
consorciados, que estão a disposição os saldos remanescentes no
fundo comum, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações
pagas.
Parágrafo 1º - Aos recursos não procurados por consorciados
e excluídos, após 180 (cento e oitenta) dias da comunicação efetuada
nos termos desta cláusula, será cobrada mensalmente a taxa de
administração total fixada neste Contrato, extinguindo-se a exigibilidade
do crédito quando seu valor for considerado irrisório.
Parágrafo 2º - O encerramento contábil do grupo deverá
ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data da realização da última assembléia de contemplação do
grupo.
Cláusula 37ª - O consorciado, com o pagamento do seguro
prestamista cobrado pela parcela mensal estará coberto
por seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora
regularmente constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização
do débito oriundo da operação de consórcio,
na hipótese de morte natural ou acidental, ou de invalidez
permanente e total, por acidente, do segurado definido conforme
páragrafo 1º e 2º, declarando que: a)
encontra-se em plena atividade de trabalho e goza das perfeitas
condições de saúde; b) possui idade não
superior a 64 anos, 11 meses e 29 dias, na data do início
da cobertura, desde que somada ao prazo de duração
do grupo, não ultrapasse 75 anos.
Páragrafo 1º - Em se tratando de consorciados
pessoa física, o segurado será o próprio
consorciado adquirente da cota, e o beneficiário será
o seu cônjuge, se casado for, e na falta, os herdeiros legítimos,
nos termos do artigo 792 do Código Cìvil, desde
que atendidas as condições das alíneas a)
e b) acima, por ele declaradas como legítimas;
Páragrafo 2º - Em se tratando de consorciado pessoa
jurídica, o segurado preferencial será o sócio
majoritário, desde que atenda as alíneas a) e b)
acima, declaradas como legítimas, e o beneficiário
será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se
que: I - no impedimento do sócio majoritário pelas
alíneas a) e b) acima ou por exceder o limite da importância
segurada, o segurado preferencial será determinado de acordo
com a ordem decrescente da participação do capital
social da empresa; II - nos casos de igualdade de participação
entre sócios, será considerado como segurado o sócio
de maior idade, desde que satisfaça as condições
das alíneas a) e b) acima.
Páragrafo 3º - O valor do prêmio será
calculado aplicando-se o percentual fixado no preâmbulo
deste contrato, de acordo com a opção de pagamento
desta cota, sobre o valor do crédito vigente na respectiva
assembléia geral ordinária, acrescido da taxa de
administração total.
Páragrafo 4º - O prêmio do seguro inserido na
mensalidade, corresponde ao período de cobertura do mês
imediatamente seguinte, observado as disposições
a seguir: I - a cobertura do seguro vigorará a partir do
1º do mês subsequente a realização da
primeira assembléia com a participação desta
cota, desde que satisfeitas as condições das alíneas
a) e b) acima; II - a falta de pagamento do prêmio, até
o ultimo dia do mês do seu vencimento, acarretará
a suspensão da cobertura do seguro durante o mês
seguinte, de forma que, ocorrendo sinistro nesse período
de suspensão, nenhuma responsabilidade caberá a
seguradora pelo pagamento do eventual sinistro.
Páragrafo 5º - O valor da indenização
a ser pago a estipulante Rodobens Administradora de Consórcio
Ltda., pela seguradora regularmente constituída será
equivalente ao valor do saldo devedor da cota consorcial, vigente
a epóca da ocorrência do sinistro. Caso a indenização
a ser paga pela seguradora regularmente constituída, seja
de valor inferior a o débito de responsabilidade do consorciado,
este e seus garantidores permanecerão responsáveis
e obrigados a liquidação do quanto resultar impago
por aquela indenização.
Páragrafo 6º - A importância segurada ficará
limitada ao valor correspondente a R$673.800,83, de forma que
a soma dos valores dos bens objetos das cotas de consórcio
não poderá exceder e nenhuma hipótese a R$673.800,83
para o mesmo segurado. Nestas condições, para o
consorciado pessoa jurídica, o seguros das cotas excedentes
serão designados para os demais sócios, de acordo
com os critérios estabelecidos no páragrafo 2 e
sempre respeitando o limite máximo de R$673.800,83 para
o mesmo segurado.
Claúsula 38º - Os casos omissos no presente Contrato,
quando de natureza administrativa, serão resolvidas pela Administradora
"ad-referendum" da Assembléia Geral; quando de natureza legal
ou que importem em alterações das normas ora estabelecidas, a
solução somente terá validade se aprovada pelo Banco Central do
Brasill.
Parágrafo Único - Aplica-se subsidiariamente a este Contrato
a circular 2.766 e o seu regulamento, editados pelo Banco Central
do Brasil e eventuais alterações que lhe forem posteriores.
Cláusula 39ª - O consorciado declara estar em condições
econômico financeira compatível com o compromisso ora assumido.
Cláusula 40º - O consorciado obriga-se a comunicar
a administradora, por escrito, qualquer alteração
em seu endereço, sob pena de ser-lhe vedado argüir
em sua defesa, em qualquer ciscunstância, desconhecimento
de atos e fatos de seu interesse, mormente, notificação,
citação e intimação.
Cláusula 41º -
Nos casos de óbito do consorciado, quaisquer pagamentos
de créditos do mesmo somente serão efetuados mediante
apresentação do respectivo alvará judicial.
Cláusula 42ª - Para conhecer
a dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste contrato,
fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio
Preto,Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro
por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece
o interesse da coletividade de consorciados do grupo, em detrimento
do interesse individual de cada consorciado.
Cláusula 43ª - E por estarem assim, justas e contratadas,
as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas.
|
| |
Rezendebens - 2005 - Todos os direitos reservados
|
|
|
|
|